Centros de Inspecção Técnica de Veículos (CITV) - novo enquadramento jurídico (Decreto-Lei n.º 48/2010)

Centros de Inspecção Técnica de Veículos (CITV) - novo enquadramento jurídico (Decreto-Lei n.º 48/2010) 

Título

NOTA: A Resolução da Assembleia da República n.º 83/2010, de 30 de Julho, determinou a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 48/2010. Para mais informações clique aqui.

A publicação do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, veio alterar o regime jurídico de acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, assim como o regime de funcionamento dos centros de inspecção.

Este Decreto-Lei vem permitir a candidatura à abertura de centros de inspecção de acordo com o estipulado no seu Artigo 35.º - Regime transitório, ou seja, instalação de um centro por concelho, salvo nos concelhos cujo número de habitantes seja superior a 25 mil, caso em que o número de centros é limitado, no excedente daquela capitação, a um por cada 25 mil habitantes.

Atendendo aos critérios de ordenação das candidaturas por concelho descritas neste mesmo Artigo 35.º, torna-se necessário que todos os candidatos utilizem os mesmos valores para os cálculos da população e para a determinação de distâncias entre centros, pelo que se disponibiliza uma tabela com dados relativos à população por concelho e outra para o cálculo automático de distância ao centro mais próximo, uma vez que por data se entende o dia da entrada da candidatura.

O presente menu pretende disponibilizar de forma universal toda a regulamentação que irá ser produzida na sequência da publicação do referido Decreto-Lei, assim como a disponibilização da informação dos candidatos seleccionados para abertura de centros de inspecção em cada Concelho.

Salienta-se que o Decreto-Lei 48/2010 entra em vigor em 9 de Agosto de 2010, necessitando ainda de ser regulamentado, pelo que só a partir daquela data será possível a apresentação de candidaturas de acordo com o que aquela regulamentação vier a definir.

A regulamentação a definir consiste, nomeadamente, na portaria a que se reporta a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei, visando estabelecer os recursos tecnológicos e equipamentos de que os centros de inspecção devem dispor, bem como numa deliberação do Conselho Directivo do IMTT, I.P., referida no n.º 4 do artigo 14.º, na qual se fixarão os procedimentos a adoptar para a apresentação das candidaturas, aprovação e alteração de centros de inspecção.

Quaisquer esclarecimentos relacionados com este assunto deverão ser colocados ao IMTT através do e-mail dl48@imtt.pt

 

1- Regulamentação

2- Centros de Inspecção a instalar por Concelho/População

3- Fórmula de Cálculo da distância ao CITV mais próximo e Localização Geográfica dos Centros de Inspecção (seleccione Guardar o ficheiro EXCEL) - actualizado a 14 de Julho de 2010

4- Documentos de Candidatura

5- Perguntas Frequentes

 
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