Acordo ADR

Acordo ADR 

Título

    Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada

É possível consultar e guardar os ficheiros (em formato pdf) correspondentes aos diferentes capítulos do ADR 2009 (Versão Portuguesa)

Índice

Parte 1 - Disposições gerais

Parte 2 - Classificação

Parte 3 - Lista das mercadorias perigosas, disposições especiais e isenções relativas às quantidades limitadas e às quantidades exceptuadas

Parte 4 - Disposições relativas à utilização das embalagens e das cisternas

Parte 5 - Procedimentos de expedição

Parte 6 - Prescrições relativas à construção das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG), das grandes embalagens e das cisternas e aos ensaios a que devem ser submetidos

Parte 7 - Disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e manuseamento

Parte 8 - Prescrições relativas à tripulação, ao equipamento, à operação e à documentação dos veículos

Parte 9 - Prescrições relativas à construção e aprovação dos veículos

 

É possível consultar e guardar os ficheiros (em formato pdf) correspondentes às diferentes partes/capítulos do ADR/RPE 2007 (Versão Portuguesa)

Guardar a versão integral em formato zip (inclui 59 ficheiros pdf)

Abertura e Índice

Parte 1 - Disposições gerais e Capítulo 1.1 (Campo de aplicação e aplicabilidade)

Capítulo 1.2 (Definições e unidades de medida)

Capítulo 1.3 (Formação das pessoas intervenientes no transporte de mercadorias perigosas)

Capítulo 1.4 (Obrigações de segurança dos intervenientes)

Capítulo 1.5 (Derrogações)

Capítulo 1.6 (Medidas transitórias)

Capítulo 1.7 (Prescrições gerais relativas à classe 7)

Capítulo 1.8 (Medidas de controle e de apoio ao cumprimento das prescrições de segurança)

Capítulo 1.9 (Restrições ao transporte estabelecidas pelas autoridades competentes)

Capítulo 1.10 (Prescrições relativas à segurança pública)

Parte 2 - Classificação, Capítulo 2.1(Disposições gerais)

Capítulo 2.2 (Disposições particulares para as diversas classes)

Capítulo 2.3 (Métodos de ensaio)

Parte 3 - Lista das mercadorias perigosas, disposições especiais e isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, Capítulo 3.1 (Generalidades)

Capítulo 3.2 (Lista das mercadorias perigosas)

Capítulo 3.2 (Lista das mercadorias perigosas) Quadro A: Lista das mercadorias perigosas

Capítulo 3.2 (Lista das mercadorias perigosas) Quadro B: Índice alfabético de matérias e objectos 

Capítulo 3.3 (Disposições especiais aplicáveis a uma matéria ou a um objecto particulares)

Capítulo 3.4 (Isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas)

Parte 4 - Disposições relativas à utilização das embalagens e das cisternas e Capítulo 4.1 (Utilização das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG) e das grandes embalagens)

Capítulo 4.2 (Utilização das cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN»)

Capítulo 4.3 (Utilização de cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como de veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM))

Capítulo 4.4 (Utilização de cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras)

Capítulo 4.5 (Utilização de cisternas para resíduos operadas sob vácuo)

Parte 5 - Procedimentos de expedição e Capítulo 5.1 (Disposições gerais)

Capítulo 5.2 (Marcação e etiquetagem)

Capítulo 5.3  (Sinalização e painéis laranja de contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos)

Capítulo 5.4 (Documentação)

Capítulo 5.5 (Disposições especiais)

Parte 6 - Prescrições relativas à construção das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG), das grandes embalagens e das cisternas e aos ensaios a que devem ser submetidos e Capítulo 6.1 (Prescrições relativas ao fabrico das embalagens e aos ensaios a que devem ser submetidas)

Capítulo 6.2 (Prescrições relativas à construção e aos ensaios sobre os recipientes sob pressão, geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás))

Capítulo 6.3 (Prescrições relativas à construção das embalagens para as matérias da classe 6.2 e aos ensaios a que devem ser submetidas)

Capítulo 6.4 (Prescrições relativas à construção dos pacotes para as matérias da classe 7, aos ensaios a que devem ser submetidos, à sua aprovação e à aprovação destas matérias)

Capítulo 6.5 (Prescrições relativas à construção dos grandes recipientes para granel (GRG) e aos ensaios a que devem ser submetidos)

Capítulo 6.6 (Prescrições relativas à construção das grandes embalagens e aos ensaios a que devem ser submetidas)

Capítulo 6.7 (Prescrições relativas à concepção e construção das cisternas móveis e dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN” e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos)

Capítulo 6.8 (Prescrições relativas à construção, aos equipamentos, à aprovação de tipo, às inspecções e ensaios e à marcação das cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como de veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM))

Capítulo 6.9 (Prescrições relativas à concepção, à construção, aos equipamentos, à aprovação de tipo, aos ensaios e à marcação das cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras)

Capítulo 6.10 (Prescrições relativas à construção, ao equipamento, à aprovação de tipo, às inspecções e à marcação das cisternas para resíduos operadas sob vácuo)

Capítulo 6.11 (Prescrições relativas à concepção e construção dos contentores para granel e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos)

Parte 7 - Disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e manuseamento e Capítulo 7.1 (Disposições gerais)

Capítulo 7.2 (Disposições relativas ao transporte em volumes)

Capítulo 7.3 (Disposições relativas ao transporte a granel)

Capítulo 7.4 (Disposições relativas ao transporte em cisternas)

Capítulo 7.5 (Disposições relativas à carga, à descarga e ao manuseamento)

Parte 8 - Prescrições relativas à tripulação, ao equipamento, à operação e à documentação dos veículos e Capítulo 8.1 (Prescrições gerais relativas às unidades de transporte e ao equipamento de bordo)

Capítulo 8.2 (Prescrições relativas à formação da tripulação dos veículos)

Capítulo 8.3 (Prescrições diversas a cumprir pela tripulação dos veículos)

Capítulo 8.4 (Prescrições relativas à vigilância dos veículos)

Capítulo 8.5 (Prescrições adicionais relativas a certas classes ou mercadorias)

Capítulo 8.6 (Restrições à circulação de veículos que transportem mercadorias perigosas em túneis rodoviários)

Parte 9 - Prescrições relativas à construção e aprovação dos veículos e Capítulo 9.1 (Campo de aplicação, definições e prescrições para a aprovação de veículos)

Capítulo 9.2 (Prescrições relativas à construção dos veículos)

Capítulo 9.3 (Prescrições adicionais relativas a veículos EX/II e EX/III completos ou completados)

Capítulo 9.4 (Prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos completos ou completados (que não veículos EX/II e EX/III) destinados ao transporte de mercadorias perigosas em volumes)

Capítulo 9.5 (Prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos completos ou completados destinados ao transporte de mercadorias perigosas sólidas a granel)

Capítulo 9.6 (Prescrições adicionais relativas a veículos completos ou completados destinados ao transporte de matérias sob regulação de temperatura)

Capítulo 9.7 (Prescrições adicionais relativas a veículos-cisternas (cisternas fixas), veículos-baterias e veículos completos ou completados utilizados no transporte de mercadorias perigosas em cisternas desmontáveis com capacidade superior a 1 m3 ou em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com capacidade superior a 3 m3 (veículos FL, OX e AT))

 
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