Transporte de Matérias e Objectos Explosivos em Embalagem, Grande Recipiente para Granel (GRG) e Grande Embalagem

Transporte de Matérias e Objectos Explosivos em Embalagem, Grande Recipiente para Granel (GRG) e Grande Embalagem 

Título

ESCLARECIMENTO Nº 9

1. As matérias e objectos explosivos são classificados como mercadorias perigosas da classe 1, quando ficam abrangidos pelos critérios de classificação fixados no Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada  - ADR.

2. O transporte de explosivos encontra-se submetido às disposições do ADR, aplicando-se ainda as disposições do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril.

3. A regulamentação aplicável exige a aprovação dos veículos que transportam explosivos em embalagem, GRG ou grandes embalagens. Além disso, devem ser cumpridas as disposições relativas à carga e descarga dos explosivos, designadamente as proibições de carregamento em comum no mesmo veículo e a limitação das quantidades transportadas, estabelecidas no Capítulo 7.5 do ADR.

4. De entre as prescrições aplicáveis, destacam-se seguidamente as mais importantes, não sendo, no entanto, dispensável a consulta do próprio ADR, designadamente das Partes 1 e 3.

5. Para cada mercadoria perigosa, da qual se conheça o respectivo número de identificação (Nº ONU), são indicadas no quadro A do Capítulo 3.2 as disposições de expedição e de transporte aplicáveis. Quando não seja conhecido o Nº ONU, o mesmo pode ser determinado por consulta do quadro B do mesmo Capítulo 3.2, onde as mercadorias perigosas são apresentadas por ordem alfabética do respectivo nome ou designação oficial de transporte.

6. O expedidor é responsável pela utilização de embalagens, grandes recipientes para granel (GRG) ou grandes embalagens adequados, ou seja:

a) Aprovados em conformidade com os Capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6 respectivamente para embalagens, GRG's ou grandes embalagens, e em bom estado de conservação;

b) Com a aposição da etiqueta de perigo nº 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, e outras que sejam aplicáveis, bem como a marcação do número de identificação da mercadoria (Nº ONU), precedido das letras UN, de acordo com o Capítulo 5.2. De acordo com o previsto em 5.2.1.5, os volumes devem ainda indicar a designação oficial de transporte do explosivo, determinada em conformidade com o 3.1.2, através de uma marca bem legível e indelével.

7. O proprietário do veículo é responsável pela utilização e adequação do mesmo, ou seja:

a) Aprovação do veículo, de acordo com as secções 9.1.1 e 9.1.2. O veículo deve ser objecto de uma inspecção especial por parte das Direcções Regionais do IMTT, que emitem o respectivo certificado de aprovação do veículo, de acordo com a secção 9.1.3;

b) Sinalização do veículo através de painéis laranja e de placas-etiquetas, de acordo com o Capítulo 5.3.

8. A bordo do veículo devem existir os seguintes documentos

a) Documento de transporte, de acordo com a secção 5.4.1;

b) Ficha de segurança (instruções escritas), de acordo com a secção 5.4.3;

c) Certificado de formação do condutor, de acordo com o Capítulo 8.2;

d) Certificado de aprovação do veículo, conforme modelo previsto em 9.1.2.1.5.

9. No veículo, devem existir os seguintes equipamentos:

a) Dois extintores, no mínimo (para princípio de incêndio no motor e na carga), com a capacidade mínima prevista na secção 8.1.4, dependendo do peso bruto do veículo – PB até 3,5 ton: 2 kg + 2 kg; PB de 3,5 até 7,5 ton: 2 kg + 6 kg (sendo um de 6 kg, pelo menos); PB acima de 7,5 ton: 2 kg + 10 kg (sendo um de 6 kg, pelo menos);

b) Dois painéis laranja, colocados um à frente e outro à retaguarda do veículo (sem números, por se tratar de um transporte em embalagem), de acordo com a secção 5.3.2;

c) Três placas-etiquetas, correspondentes às etiquetas modelos nº 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, consoante o caso, colocadas nas paredes laterais e à retaguarda do veículo, de acordo com o previsto em 5.3.1.1.2 e 5.3.1.5;

d) Dois sinais de aviso portáteis (cones ou triângulos reflectores ou luzes cor de laranja intermitentes), de acordo com a secção 8.1.5;

e) Pelo menos um calço para as rodas, de acordo com a secção 8.1.5;

f) Líquido de lavagem para os olhos (1);

g) Um colete ou fato fluorescente por cada membro da tripulação, de acordo com a secção 8.1.5;

h) Uma lanterna de bolso para cada membro da tripulação, de acordo com a secção 8.1.5;

i) Luvas de protecção e protecção para os olhos, para cada membro da tripulação, de acordo com a secção 8.1.5;

j) Equipamento suplementar previsto nas instruções escritas/ficha de segurança, de acordo com a secção 5.4.3.

10. No documento de transporte ADR, deve constar a designação da mercadoria, conforme seguidamente se especifica:

Nº ONU, precedido das letras UN, a designação oficial de transporte, o código de classificação mencionado na coluna (3b) do quadro A do Capítulo 3.2. Se na coluna (5) do quadro A do Capítulo 3.2 figurarem números de modelos de etiquetas que não sejam os dos modelos 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, esses números de modelo de etiquetas devem seguir-se entre parênteses ao código de classificação.

Separadamente, deve constar a quantidade total, expressa em kg de massa líquida de substância explosiva, e ainda o número e a descrição dos volumes.

Exemplos: UN 0066 MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA, 1.4G -- 50 kg, 10 caixas
                UN 0076 DINITROFENOL, 1.1D (6.1)  -- 200 kg, 1 tambor

Poderão ser ainda exigidas outras informações adicionais ou especiais, as quais estão definidas no parágrafo 5.4.1.2.1.

Quando se trate de embalagens vazias, por limpar, a descrição no documento de transporte deve ser, consoante o caso, EMBALAGEM VAZIA, GRG VAZIO ou GRANDE EMBALAGEM VAZIA, seguida do código de classificação e dos números de modelos de etiquetas, que não sejam os dos modelos 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, entre parênteses.

Exemplo: EMBALAGEM VAZIA, 1.1D (6.1)

Em transporte nacional, poderá, contudo, ser aplicável o Despacho nº 15162/2004, de 28 de Julho.

Como suporte do documento de transporte, podem ser utilizados a guia de remessa, a factura, a guia de transporte ou o documento CMR, se existirem, desde que neles figure a designação da mercadoria a transportar, tal como acima indicada.
 
11. O documento de transporte é da responsabilidade do expedidor, a quem compete entregar ao transportador.

12. As instruções escritas/ficha de segurança são da responsabilidade do transportador, a quem compete entregar ao condutor.

13. O condutor deverá estar habilitado com um certificado de formação de condutores adequado.

14. As empresas que procedem às operações de transporte, de embalagem, de carga, de enchimento ou de descarga das mercadorias perigosas devem nomear um conselheiro de segurança, de acordo com a secção 1.8.3, não se aplicando esta obrigação nos casos previstos em 1.8.3.2.

15. Quando o transporte for efectuado em embalagens, GRG’s ou grandes embalagens, até à quantidade máxima indicada em 1.1.3.6, são obrigatórias apenas as disposições enunciadas no ponto 6 no que respeita à exigência de aprovação, etiquetagem e marcação das embalagens, no ponto 9 a) no que respeita à exigência de um extintor de capacidade mínima de 2 kg, no ponto 9 g) o colete por força do Código da Estrada, e nos pontos 8 a) e 10 no que respeita à exigência do correcto preenchimento do documento de transporte.

16. O transporte de explosivos encontra-se ainda abrangido por outra legislação, no âmbito da segurança pública, a qual, em determinados casos, exige autorizações de transporte a emitir pela autoridade competente (Direcção Nacional da PSP), escolta policial ou sistemas electrónicos seguimento e/ou um ajudante de motorista.
 
(1) Não prescrito para os números de etiquetas de perigo 1, 1.4, 1.5, 1.6, 2.1, 2.2 e 2.3
 
 
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