Transporte de Pilhas e Acumuladores Eléctricos

Transporte de Pilhas e Acumuladores Eléctricos 

Título

ESCLARECIMENTO Nº 10
 
1. As pilhas e acumuladores eléctricos que, além de um ou mais elementos primários, são constituídas por diversas matérias perigosas, como por exemplo metais pesados (mercúrio, cádmio, chumbo, etc.), encontram-se, de um modo geral, abrangidas pelos critérios de classificação fixados no Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada - ADR.

2. O transporte de pilhas e acumuladores eléctricos encontra-se submetido às disposições do ADR, aplicando-se ainda as disposições do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril.

3. A regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas não exige a aprovação dos veículos que transportam pilhas e acumuladores eléctricos em embalagens, GRG’s ou grandes embalagens.

4. De entre as prescrições aplicáveis, destacam-se seguidamente as mais importantes, não sendo, no entanto, dispensável a consulta do ADR, designadamente das Partes 1 e 3.

5. Para cada mercadoria perigosa, da qual se conheça o respectivo número de identificação (Nº ONU), são indicadas no quadro A do Capítulo 3.2 as disposições de expedição e de transporte aplicáveis. Tal é o caso dos acumuladores eléctricos e das pilhas de lítio, a que correspondem, consoante as suas particularidades, os nºs ONU, 2794, 2795, 2800, 3028, 3090, 3091, 3480 ou 3481.

6. O expedidor é responsável pela utilização de embalagens, grandes recipientes para granel (GRG), e grandes embalagens, ou seja:

a) Aprovados em conformidade com os Capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6, e em bom estado de conservação;

b) Com a aposição das etiquetas de perigo respectivas, bem como a marcação do número de identificação da mercadoria (Nº ONU), precedido das letras UN, de acordo com o Capítulo 5.2.

7. A bordo do veículo devem existir os seguintes documentos:

a) Documento de transporte, de acordo com a secção 5.4.1;

b) Ficha de segurança (instruções escritas), de acordo com a secção 5.4.3;

c) Certificado de formação do condutor, de acordo com o Capítulo 8.2.

8. No veículo, devem existir os seguintes equipamentos:

a) Dois extintores, no mínimo (para princípio de incêndio no motor e na carga), com a capacidade mínima prevista na secção 8.1.4, dependendo do peso bruto do veículo – PB até 3,5 ton: 2 kg + 2 kg; PB de 3,5 até 7,5 ton: 2 kg + 6 kg (sendo um de 6 kg, pelo menos); PB acima de 7,5 ton: 2 kg + 10 kg (sendo um de 6 kg, pelo menos);

b) Dois painéis laranja, colocados um à frente e outro à retaguarda do veículo (sem números, por se tratar de um transporte em embalagem, em GRG ou em grandes embalagens), de acordo com a secção 5.3.2;

c) Pelo menos um calço para as rodas, de acordo com a secção 8.1.5;

d) Dois sinais de aviso portáteis (cones ou triângulos reflectores ou luzes cor de laranja intermitentes), de acordo com a secção 8.1.5;

e) Líquido de lavagem para os olhos;

f) Um colete ou fato fluorescente por cada membro da tripulação, de acordo com a secção 8.1.5;

g) Uma lanterna de bolso para cada membro da tripulação, de acordo com a secção 8.3.4;

h) Um par de luvas de protecção para cada membro da tripulação;

i) Uma protecção para os olhos (por exemplo óculos de protecção) para cada membro da tripulação;

j) O equipamento suplementar prescrito para determinadas classes, de acordo com a secção 8.1.5;

9. No documento de transporte ADR, deve constar a designação da mercadoria, conforme seguidamente se especifica:

Nº ONU, precedido das letras UN, a designação oficial de transporte, os números dos modelos das etiquetas que figuram na coluna (5) do quadro A do Capítulo 3.2 (ficando entre parênteses os números das etiquetas que se seguem ao primeiro), e o grupo de embalagem.

Separadamente, deve constar a quantidade total e ainda o número e a descrição dos volumes.

Exemplo: UN 3090 PILHAS DE LÍTIO, METAL 9, II
               5 volumes, 150 kg

10. O documento de transporte é da responsabilidade do expedidor, a quem compete entregá-lo ao transportador.

11. As instruções escritas (ficha de segurança) devem corresponder ao modelo de quatro páginas previsto em 5.4.3. e devem ser facultadas pelo transportador à tripulação do veículo, antes da partida, numa ou mais línguas que cada membro possa ler e compreender.

12. O condutor deverá estar habilitado com um certificado de formação de condutores adequado.

13. As empresas que procedem às operações de transporte, de embalagem, de carga, de enchimento ou de descarga das mercadorias perigosas devem nomear um conselheiro de segurança, de acordo com a secção 1.8.3, não se aplicando esta obrigação nos casos previstos em 1.8.3.2.

14. As pilhas e as baterias dos nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481 (genericamente pilhas e baterias de lítio, contidas ou não em equipamento) apresentadas a transporte, não estão sujeitas a outras prescrições do ADR, além daquelas que decorrem da disposição especial 188 do Capítulo 3.3, se satisfizerem uma série de condições que se prendem nomeadamente com a quantidade de lítio transportada em cada pilha/bateria e, com o tamanho e massa bruta dos volumes a transportar.

15. As pilhas e baterias de lítio usadas dos nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481, com uma massa bruta não superior a 500 g cada, recolhidas e apresentadas a transporte tendo em vista a respectiva eliminação, entre os pontos de recolha para os consumidores e os locais de tratamento intermédio, em conjunto com as pilhas ou baterias que não sejam de lítio, não estão submetidas às restantes disposições do ADR se satisfizerem as condições seguintes:

a) Cumprimento das disposições da instrução de embalagem P903b;

b) Aplicação de um sistema de garantia da qualidade, com vista a assegurar que a quantidade total de pilhas ou baterias de lítio por unidade de transporte não ultrapassa 333 kg;

c) Ostentação da seguinte inscrição nos volumes: "PILHAS DE LÍTIO USADAS".

16. As pilhas e acumuladores secos com o nº ONU 3028, tais como pilhas alcalinas de magnésio, pilhas de zinco-carbono e acumuladores de níquel-hidreto metálico ou níquel-cádmio, contendo um electrólito corrosivo que não se escape se o seu invólucro exterior tiver fissuras, não se encontram submetidos às prescrições do ADR na condição de estarem devidamente embalados e protegidos contra os curto-circuitos.

17. Estão isentos da aplicação do ADR, nos termos da disposição especial 598 do Capítulo 3.3, os acumuladores novos (UN 2794, UN 2795, UN 2800 e UN 3028), na condição de:

a) Serem acondicionados de tal maneira que não possam escorregar, cair ou danificar-se;

b) Terem meios de preensão, salvo em caso de empilhamento, por exemplo sobre paletes;

c) Não apresentarem exteriormente sinais de derrame de bases ou ácidos;

d) Estarem protegidos contra os curto-circuitos.

Os acumuladores usados (UN 2794, UN 2795, UN 2800 e UN 3028), na condição de que:

a) Não apresentem qualquer dano nos respectivos invólucros;

b) Sejam acondicionados de tal maneira que não possam verter, escorregar, cair ou danificar-se, por exemplo, por empilhamento em paletes;

c) Não apresentem exteriormente qualquer vestígio perigoso de bases ou de ácidos;

d) Estejam protegidos contra os curto-circuitos.

Por "acumuladores usados", entende-se os acumuladores transportados para fins de reciclagem no final da sua utilização normal.

18. Os acumuladores usados podem ser transportados em caixas de aço inoxidável ou de matéria plástica rígida, com uma capacidade máxima de 1 m3 segundo a instrução de embalagem P801a.

19. Quando o transporte for efectuado em embalagens, GRG’s, grandes embalagens até à quantidade máxima indicada em 1.1.3.6, são obrigatórias apenas as disposições enunciadas no ponto 6, no que respeita à exigência de aprovação, etiquetagem e marcação das embalagens ou recipientes, no ponto 8 a), no que respeita à exigência de um extintor de capacidade mínima de 2 kg, no ponto 8 f) no que respeita à exigência de um colete, por força do Código da Estrada, e nos pontos 7a) e 9, no que respeita à exigência do correcto preenchimento do documento de transporte.
 
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