Licenciamento Empresas

Licenciamento Empresas 

Título
Para aceder à actividade de transporte ferroviário, é condição essencial que as empresas sejam titulares de Licença adequada ao tipo de serviço a realizar, e emitida por entidade competente.
 
Sem a titularidade de Licença válida, ou fora do âmbito da mesma, a prestação de serviços de transporte ferroviário é proibida.
 
As Licenças são autorizações genéricas de acesso à actividade de transporte ferroviário, válidas em todo o espaço comunitário (não obstante, não concederem por si só o direito de acesso à infra-estrutura.
 
 
Competências do IMTT
 
O IMTT é a entidade competente para a emissão de Licenças para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário. A Licença é emitida por um prazo máximo de cinco anos, renovável.
 
Uma Licença de acesso à actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário pode ser requerida por empresas estabelecidas em Portugal.
 
Podem ser emitidos diferentes tipos de Licença, nomeadamente os seguintes:
  • Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros urbano e suburbano
  • Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros regional
  • Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros nacional
  • Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros internacional
  • Licença de serviço de transporte ferroviário de mercadorias suburbano
  • Licença de serviço de transporte ferroviário de mercadorias regional
  • Licença de serviço de transporte ferroviário de mercadorias nacional
  • Licença de serviço de transporte ferroviário de mercadorias internacional
Requisitos 
  • A obtenção de Licença depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
  • Idoneidade;
  • Capacidade financeira;
  • Capacidade técnica;
  • Seguro de responsabilidade civil, de acordo com o estabelecido no Capítulo III do Decreto-Lei n.º 270/2003 de 28 de Outubro alterado pelo Decreto-Lei n.º 231/2007 de 14 de Junho. 
O pedido de Licença para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário, a apresentar ao IMTT, é instruído com a informação que permita a verificação dos requisitos exigidos.
Regime transitório
 
De acordo com o regime transitório estabelecido no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho, as empresas que realizem já actividades de prestação de serviços de transporte ferroviário gozam (exclusivamente, quanto aos tipos de Licenças relativos ao transporte nacional) da presunção de cumprimento dos requisitos de capacidade técnica e financeira.
 
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