Este diploma veio harmonizar os prazos de validade, os requisitos de aptidão física, mental e psicológica, quando exigida, de candidatos a condutor e condutores e os requisitos para obtenção dos títulos de condução emitidos pelos diversos Estados membros da União Europeia.
Trata-se de um instrumento indispensável ao desenvolvimento da política comum de transportes, de forma a melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação de pessoas que fixam residência num Estado membro diferente do emissor do título de condução.
O decreto-lei procedeu igualmente à simplificação dos procedimentos administrativos para obtenção dos títulos de condução e respetivos exames, prevendo também a eliminação da licença de aprendizagem.
Para um maior rigor na avaliação da aptidão física e mental, foram revistos os requisitos mínimos de aptidão física e mental dos condutores, tornando-se mais exigentes, sendo também redefinidos os conteúdos programáticos das provas que constituem o exame de condução, além de se reverem as características dos veículos licenciados para a realização de exames de condução.
Principais alterações
Pode aceder aqui a uma apresentação das principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 138/2012.
Nos anexos da Diretiva Comunitária, é introduzido um novo modelo de carta de condução comunitária, que inclui as novas categorias;
Foi também introduzida a obrigatoriedade de troca de título de condução estrangeiro, emitido sem prazo de validade, no prazo de dois anos após fixação de residência em território nacional.
É introduzida a categoria AM (ciclomotores), em substituição da atual licença de condução de ciclomotor, o que vai uniformizar estes títulos de condução em todo o espaço europeu e permitir o seu reconhecimento mútuo, sendo que até agora apenas existiam títulos nacionais de cada Estado, sem valor além-fronteiras;
É introduzida uma nova categoria de motociclos, a A2, que permite conduzir motociclos de potência máxima de 35kw e que pode ser obtida a partir dos 18 anos;
A idade para obtenção direta da categoria A, para condução de motociclos de grande cilindrada, passa para os 24 anos, podendo contudo esta categoria ser obtida a partir dos 20 anos pelos titulares de carta de condução da categoria A2, com pelo menos 2 anos de experiência.
Embora a legislação portuguesa já previsse prazos de validade para os títulos de condução, estes foram encurtados, conforme imposto pela Diretiva, iniciando-se para quem tirar a carta pela primeira vez aos 30 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e aos 25 anos para as restantes categorias.
As cartas de condução para estes novos condutores passam a ter uma validade administrativa que não pode exceder os 15 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros). Para as restantes categorias, a revalidação é obrigatória a cada 5 anos;
Os prazos de revalidação são fixados em 10 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) até aos 60 anos do seu titular. A partir daí são encurtados, primeiro para 5 anos e depois para 2 anos, a partir dos 70 anos do titular, sendo os prazos de revalidação sempre de 5 anos para as restantes categorias.
As novas idades de revalidação da carta de condução, aplicáveis apenas aos condutores que obtêm a carta pela primeira vez a partir de 2 de janeiro de 2013 (aprovação em exame prático de condução após 2 de janeiro de 2013), são:
Os novos prazos de validade são aplicáveis às cartas emitidas pela primeira vez a partir de 2 de janeiro de 2013 (aprovação em exame prático de condução após 2 de janeiro de 2013), assim como a qualquer nova categoria de carta de condução obtida após 2 de janeiro de 2013, que fica também vinculada aos novos prazos de validade.
As cartas emitidas antes daquela data (aprovação em exame prático de condução anterior a 2 de janeiro de 2013) mantêm-se válidas pelo período nelas constante, com exceção das cartas de condução das categorias A1, A, B1,B e BE (motociclos e ligeiros), cujo prazo de validade continua a situar-se nas datas em que os seus titulares perfaçam 50 ou 60 anos, independentemente do prazo inscrito na carta de condução.
Nota: Pertencem ao Grupo 1 os candidatos ou condutores de veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (motociclos e ligeiros), de ciclomotores e de tratores agrícolas (as categorias AM e A2 são introduzidas a partir de 2 de janeiro de 2013).Pertencem ao Grupo 2 os candidatos ou condutores de veículos das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE (pesados de mercadorias e de passageiros), bem como os condutores das categorias B e BE (ligeiros e ligeiros com reboque) que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer. Despacho Conjunto do Presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transporte, I.P. e do Diretor-Geral da Saúde, de 2 de novembro de 2012 - Aprova os modelos e conteúdos do Relatório de Avaliação Física e Mental, Atestado Médico, Relatório da Avaliação Psicológica e Certificado de Avaliação Psicológica: Relatório de Avaliação Física e Mental (substitui o Mod. 921 INCM) Atestado Médico (substitui o Mod. 922 INCM) Relatório da Avaliação Psicológica Certificado de Avaliação Psicológica
Nota: Pertencem ao Grupo 1 os candidatos ou condutores de veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (motociclos e ligeiros), de ciclomotores e de tratores agrícolas (as categorias AM e A2 são introduzidas a partir de 2 de janeiro de 2013).Pertencem ao Grupo 2 os candidatos ou condutores de veículos das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE (pesados de mercadorias e de passageiros), bem como os condutores das categorias B e BE (ligeiros e ligeiros com reboque) que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.
Despacho Conjunto do Presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transporte, I.P. e do Diretor-Geral da Saúde, de 2 de novembro de 2012 - Aprova os modelos e conteúdos do Relatório de Avaliação Física e Mental, Atestado Médico, Relatório da Avaliação Psicológica e Certificado de Avaliação Psicológica:
Relatório de Avaliação Física e Mental (substitui o Mod. 921 INCM)
Atestado Médico (substitui o Mod. 922 INCM)
Relatório da Avaliação Psicológica
Certificado de Avaliação Psicológica
Em vigor desde 2 de novembro de 2012:
A partir de 2 de janeiro de 2013:
- Não for possível comprovar que o título estrangeiro foi obtido mediante aprovação em exame de condução com grau de exigência idêntico ao previsto na lei portuguesa;
- Existirem dúvidas justificadas sobre a autenticidade do título cuja troca é requerida.