Considerando que o Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, que procedeu à transposição da Directiva n.º 2003/59 CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros, estabelece que a obrigatoriedade da posse da carta de qualificação de motorista e do certificado de aptidão para motorista (CAM), tem início no dia 10 de Setembro de 2009;
Considerando que o prazo suplementar de 9 meses, concedido pela Deliberação de 21 de Outubro de 2009, do Conselho Directivo do IMTT, para o cumprimento daquela exigência, é insuficiente por motivo das entidades formadoras entretanto reconhecidas ainda não terem iniciado a sua actividade formativa;
O Conselho Directivo do IMTT delibera o seguinte:
1. Aos motoristas que, nos termos do Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, devam, a partir de 10 de Setembro de 2009, ser titulares do certificado de aptidão para motorista e da carta de qualificação de motorista, é concedido prazo suplementar até 31 de Dezembro de 2010 para a obtenção destes títulos;
2. A presente deliberação é aplicável exclusivamente aos motoristas no exercício da actividade de condução no território nacional.
Lisboa, 02 de Junho de 2010
O Conselho Directivo do IMTT