Eleição para o Parlamento Europeu - Voto antecipado dos trabalhadores dos transportes

Eleição para o Parlamento Europeu - Voto antecipado dos trabalhadores dos transportes 

Título
4 de Maio de 2009
Os trabalhadores dos transportes que por força da sua actividade profissional se encontrem embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição para o Parlamento Europeu, no próximo dia 7 de Junho, podem votar antecipadamente. 

O direito de voto antecipado pode ser exercido pelos trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como pelos trabalhadores ferroviários e os rodoviários de longo curso que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição.

Tal é possível nos termos do artigo 79.º - A, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, aplicável à Eleição para o Parlamento Europeu por força do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril.

O modo de exercício do direito de voto antecipado, definido pelo artigo 79.º - B da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, para os trabalhadores acima referidos, estabelece, entre outras regras, que:

   1 - O eleitor pode dirigir-se ao Presidente da Câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio;
   2 - O eleitor identifica-se de forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos;
   3 - O Presidente da Câmara Municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos;
   4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo referido no n.º 2;
   5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente;
   6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo eleitor;
   7 - O Presidente da Câmara Municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo Presidente da Câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

 
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