Avaliação psicológica dos candidatos a condutor e condutores - Deliberação do Conselho Directivo do IMTT

Avaliação psicológica dos candidatos a condutor e condutores - Deliberação do Conselho Directivo do IMTT 

Título
12 de Maio de 2010
Aceitação pelos serviços do IMTT dos relatórios da avaliação psicológica dos candidatos a condutor e condutores, até à entrada em funcionamento dos centros de avaliação médica e psicológica criados pelo Decreto–Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro. 

Considerando a necessidade de regular as condições de aceitação pelos serviços dos relatórios da avaliação psicológica dos candidatos a condutor e condutores, até à entrada em funcionamento dos centros de avaliação médica e psicológica criados pelo Decreto–Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro, o Conselho Directivo do IMTT, I.P., delibera o seguinte:

1. De acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do Artigo 5.º do Decreto–Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro, respectivamente, os serviços do IMTT, I. P. apenas devem aceitar as avaliações psicológicas realizadas por laboratórios de psicologia, e que obedeçam às normas mínimas fixadas.

2. Apenas são aceites os relatórios da avaliação psicológica dos quais conste:

2.1. Dados do laboratório
a) Identificação;
b) Endereço;
c) Fotocópia do cartão de pessoa colectiva ou do cartão de identificação fiscal;
d) Identificação do director ou responsável técnico.

2.2. Identificação do psicólogo que realizou a avaliação através de:
a) Nome;
b) Assinatura;
c) Número de cédula profissional ou comprovativo da inscrição, ou do respectivo pedido, na Ordem dos Psicólogos.

2.3. Identificação do avaliado através de:
a) Nome;
b) Naturalidade;
c) Data de nascimento;
d) BI/Cartão de Cidadão, com data de validade;
e) NIF;
f) Número de título de condução e categorias de que seja detentor, ou categorias a que se candidata;
g) Motivo/finalidade da avaliação psicológica.

2.4. Especificação da avaliação através de:
a) Data do exame;
b) Indicação da metodologia e critérios de avaliação psicológica aplicados, de acordo com o estabelecido no nº 1 do Artigo 17.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC);
c) Identificação dos instrumentos e testes usados relativamente a cada uma das aptidões e competências avaliadas;
d) Breve resumo do exame, com indicação dos resultados parciais das diferentes áreas;
e) Interpretação dos resultados obtidos e parecer conclusivo de “Aprovado” ou “Reprovado” relativamente aos critérios mínimos estabelecidos no artigo 17.º do RHLC;
f) Indicação/sugestão de restrições e/ou adaptações ao exercício da condução automóvel, se for o caso.


Lisboa, 12 de Maio de 2010


                                                                O Conselho Directivo do IMTT

 
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