Países não Aderentes às Convenções Internacionais de Trânsito Rodoviário

Países não Aderentes às Convenções Internacionais de Trânsito Rodoviário 

Título

A troca de carta de condução emitida por países estrangeiros não aderentes às Convenções Internacionais sobre Trânsito Rodoviário depende da realização e aprovação nas provas de exame de condução, por cada categoria de que o condutor seja titular. Contudo a inscrição em escola de condução não é necessária, pelo que o condutor se pode autopropor a exame. 

A circulação em território nacional não é permitida aos condutores com títulos emitidos por países não aderentes às referidas Convenções Internacionais.

Requisitos 

Para obter carta de condução Portuguesa por troca é necessário preencher os seguintes requisitos: 

  • Idade mínima legal exigida pela lei Portuguesa para a categoria a que está habilitado;
  • Aptidão física e mental;
  • Residir em Portugal;
  • Não estar a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição e concessão de carta de condução;

Documentos

Para emissão da carta de condução por troca são necessários os seguintes documentos: 

  • Entrega do original da carta de condução válida e definitiva;
  • 2 fotografias actuais (tipo passe), a cores e de fundo liso;
  • Fotocópia do documento de identificação pessoal e exibição do original

Atestado médico: 

a)  Emitido por médico no exercício da sua profissão para condutores de veículos das categorias A, B e B+E e das subcategorias A1 e B1 (Mod. 922 INCM - Imprensa Nacional da Casa da Moeda); 

b) Emitido pela autoridade de saúde da área de residência constante do bilhete de identidade para os condutores de veículos das categorias C, C+E, D, D+E, e das subcategorias C1, C1+E, D1, D1+E (Mod. 921 e 922 INCM - Imprensa Nacional da Casa da Moeda); 

  • Relatório de exame psicológico favorável para os condutores do Grupo 2: condutores de veículos das
    categorias C, C+E, D, D+E, das subcategorias C1, C1+E, D1 e D1+E, bem como os condutores das categorias B e B+E que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer;
  • Tradução do título de condução, autenticada pelo serviço consular de Portugal ou de outro Estado membro no respectivo país, quando o seu conteúdo não estiver em língua portuguesa, francesa, inglesa ou espanhola.

Taxa: € 55.

Procedimentos 

Para realizar os pedidos de troca de carta de condução e marcação de exames, é necessário: 

  • Preencher e assinar o formulário Modelo 1 IMTT, em duplicado, directamente no computador ou manualmente depois de impresso. Se optar pelo preenchimento à mão, utilize uma esferográfica preta sobre superfície dura.(Consultar Instruções de Preenchimento); 
  • Preencher e assinar o formulário Modelo 2 IMTT – pedido de marcação de exame de condução.
  • Entregar os documentos nos Balcões de Atendimento do serviço regional e distrital do IMTT ou Loja do Cidadão da sua área de residência. 

Os impressos estão disponíveis no sítio do IMTT em  Formulários – Condutores e Veículos.

Recomendações para a impressão do Modelo 1 IMTT 

Este formulário não pode ser fotocopiado.  Como tem espaços reservados à sua fotografia e assinatura, para posterior leitura óptica, requer especial cuidado e atenção quanto ao modo de impressão.

  • O Modelo 1 IMTT só pode ser aceite quando impresso, a preto e branco ou a cor, em modo de “Qualidade” (letter quality);
  • Antes de o imprimir verifique se os tinteiros estão a acabar, situação em que a impressão poderá não ter a qualidade necessária para ser validado.

 

Enquadramento Legal 

Alteração de residência: n.º 11 do artigo 122.º do Código da Estrada

Averbamento de restrições médicas: n.º 3 do artigo 127º do Código da Estrada e n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho e, ainda, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 174/2009, de 3 de Agosto.

Averbamento do "Grupo 2": n.º 4 do Art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro e Art.º 21.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro.

 

 
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