Os candidatos ou condutores, de qualquer categoria ou subcategoria de veículos, são submetidos a exame psicológico no Laboratório de Psicologia do IMTT nas seguintes situações:
a) Por fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica de um condutor, a autoridade competente determina a realização de exame psicológico, inspecção médica especial ou exame de condução (n.ºs 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada);
b) Quando a carta de condução é cassada por decisão do tribunal (n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal);
c) Quando é determinada a cassação da carta de condução, o seu titular fica impedido de obter carta para qualquer categoria de veículo pelo período de 2 anos, tendo de realizar exame psicológico ao iniciar o processo para obter novo título de condução (artigo 148.º do Código da Estrada);
d) Para efeitos de reclassificação de motoristas da Administração Pública, (Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro)
e) Quando determinados por autoridades de saúde (Decreto-Lei n.º 209/98 de 15 de Julho - Regulamento da Habilitação Legal para conduzir);
f) Decorrente do averbamento da restrição 138 (exame psicológico) imposta num exame psicológico anterior, em que podem ser impostas restrições adequadas a casos específicos (proibição da ingestão de bebidas alcoólicas, redução de limite de velocidade, prazo de validade da carta de condução inferior ao previsto, entre outras).
Procedimentos
Para efectuar o pedido de exame psicológico nas situações previstas nas alíneas b), c), d) e g), é necessário:
- Preencher e assinar o formulário Modelo 13 IMTT - Requerimento Geral -, explicitando o motivo do pedido na opção “Condutores” (no caso da restrição 138 pode requerer o exame durante os 6 meses anteriores ao fim da validade da carta de condução).
Nos restantes casos, o interessado será convocado para a sua residência através de carta registada com aviso de recepção.